Um morador anda utilizando o acesso de serviço da cobertura para fumar entorpecentes. O que é possível fazer visto que está já previsto no Regimento Interno e tratando-se de entorpecentes em área restrita?

Enviado por : Roberto Achila


Pergunta:
 É sabido que não é permitido fumar em áreas comuns. Mas, no condomínio, um morador anda utilizando o acesso de serviço da cobertura - onde está localizado o reservatório de água e casa de máquinas - para fumar entorpecentes.
Não é possível identificar as visitas a esse local, porque o acesso se dá por meio da escada, onde não há controle de visitas. O que é possível fazer visto que está já previsto no Regimento Interno e tratando-se de entorpecentes em área restrita?

Resposta: De início, penso que antes de se tomar qualquer medida, é importante ter provas a respeito da identificação do condômino e do uso do entorpecente. Embora o Código Civil não contenha previsão expressa sobre a proibição de uso de entorpecentes em áreas comuns, cumpre informar que, se comprovada, a conduta de toxicomania se enquadra como antissocial, cabendo advertência por escrito, notificando-se o condômino para abster-se da prática apontada em áreas comuns do condomínio.

Se mesmo após a notificação o condômino não cessar sua conduta, o condomínio deverá multá-lo com base no que estabelece a sua convenção ou regimento interno, sendo que o Código Civil estabelece a aplicação de multa pecuniária não superior a 5 (cinco) vezes o valor de suas contribuições mensais (art. 1.336, § 2º) e de até 10 (dez) vezes para o reiterado comportamento antissocial (art. 1.337, parágrafo único).

Como medida extrema, a exclusão do condômino antissocial poderá ser perseguida com base no princípio da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da Constituição Federal e 1.228, § 1º, do Código Civil), no qual o direito do coletivo se sobrepõe ao direito individual, desde que a aplicação de multa, mesmo que majorada, se mostre ineficaz, e ulterior deliberação em assembleia aprove a propositura de medida judicial com esse fim, asseguradas ao condômino as garantias da ampla defesa e do devido processo legal.

Milton Baccin - OAB/SC 5.113
Baccin Advogados Associados
Fone (48) 3222 0526

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