Voto fracionado: o que significa e quando deve ser utilizado, em que artigo ele se ampara?

Enviado por : Síndico


Pergunta: Voto fracionado: o que significa e quando deve ser utilizado, em que artigo ele se ampara?

Resposta: A Regra geral é a de que o condômino deva arcar com o pagamento de contribuição condominial proporcionalmente à fração ideal que sua propriedade representa (art. 1336, I do Código Civil), salvo disposição diversa na convenção. Assim, em um condomínio, propriedades maiores pagam um valor mais alto do que as menores. Coexistindo com o dever de pagar (dever proporcional à fração) há o direito equivalente de interferir nas decisões. Ou seja, na mesma proporção que um condômino contribui com as despesas ele interfere nas decisões, poderíamos dizer “ decide tanto quanto paga”. Neste sistema, o que conta não é o voto individual do condômino, em numeral, mas sim o percentual representativo de sua unidade constante nas convenções. É possível que um único proprietário (por exemplo, cobertura) tenha mais poder de voto do que outros dois que tenham unidades menores.

Esta regra encontra previsão no parágrafo único do art. 1352 do Código Civil:

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Conforme prevê a legislação, é possível que seja instituído forma diversa de votação, como, por exemplo, cada unidade tendo direito a um voto em igualdade de condições com unidades com maior fração ideal.

Zulmar José Koerich Junior
Manzi & Koerich Advogados Associados
(48) 3241-4890

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