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Para a alteração de regimento interno é necessário 2/3 dos condôminos. O meu prédio tem 18 aptos e 1 sala comercial e na última assembleia tinha 12 pessoas que poderiam votar.

Enviado por : Vilmar Freitas Filho, Criciúma

Pergunta: Para a alteração de regimento interno é necessário 2/3 dos condôminos. O meu prédio tem 18 aptos e 1 sala comercial e na última assembleia tinha 12 pessoas que poderiam votar, faltaram 7. Nesta reunião aprovaram que o novo valor do condomínio seria por porcentagem, e que em caso de reforma do prédio, os apartamentos pequenos com uma vaga de garagem iriam pagar igual os aptos grandes com 2 vagas. Está certo isso?

Resposta: Quando você se refere a Regimento Interno, imagino que se refiras a Convenção de Condomínio, posto é neste documento que se estabelece a forma de rateio das despesas (art. 1.334, I do Código Civil).

Além disso, o art. 1.336, I, do Código Civil, estabelece que é dever do Condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, ou seja, a regra usual é a divisão das despesas pela fração ideal (ou percentual), salvo se a Convenção dispuser de modo contrário (por unidade, por exemplo).

Seu condomínio, pelo que inferi, rateava as despesas de forma igualitária (por unidade), passando agora para fração ideal (porcentagem), salvo na hipótese de reforma do prédio. E você questiona: isso está correto? Há dois aspectos a serem analisados.

Primeiro: se a convenção de seu condomínio estabelece o critério de apuração dos votos por unidade e não proporcionais as frações, o quorum para a alteração da forma de rateio não foi alcançado, posto que seriam necessários 13 votantes (12,66666). Mas caso o critério seja por fração ideal, somente analisando a convenção e extraindo as frações de cada unidade é que se pode ter certeza se o quorum mínimo foi alcançado.

E quanto ao segundo aspecto, ouso opinar que o critério mais justo seria ratear as despesas ordinárias por unidade e as extraordinárias (incluindo a reforma) por fração ideal (porcentagem), e não a forma eleita por seu condomínio.

Pedro e Reblin Advogados
Rogério Manoel Pedro - OAB/SC 10.745
(48) 3224 7951