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O síndico do meu edifício não quer fazer o seguro obrigatório. O que fazer?

Enviado por : Sergio Perissinotto / Araranguá

Pergunta: O síndico do meu edifício não quer fazer o seguro obrigatório. O que fazer? O gestor não entendeu a gravidade do problema, alega que já possui seguro dos apartamentos e não vai fazer outro, apesar de ter sido avisado que o seguro é para as áreas comuns. Devo denunciar para qual órgão de fiscalização?

Resposta: 
A contratação de seguro predial contra o risco de incêndio, destruição, total ou parcial é de caráter obrigatório (art. 1346 CC). No mesmo sentido, o artigo 13, § único, da Lei de Condomínios determina que o seguro da edificação deverá ser realizado até, no máximo, até 120 da expedição do respectivo habite-se,  ob pena de aplicação mensal, pela prefeitura municipal, da penalidade de 1/12 equivalente ao IPTU do imóvel. Além disso, a contratação do seguro predial da área comum do condomínio é um dever primário imposto ao síndico pelo artigo 1.348, inciso IX, do Código Civil. A não contratação do seguro aqui referido é uma falta grave do síndico e poderá acarretar, além da destituição (art. 1.349, parte final, CC), a sua responsabilidade civil motivada pela culpa decorrente de negligência, diante da ocorrência de um sinistro. Não bastasse isso, a ausência de contratação do seguro obrigatório poderá ser comunicada à SUSEP (art. 108 DL 73/1966) e implicar, ao síndico faltoso, na aplicação da penalidade estabelecida pelos incisos I e II do artigo 112 do DL 73/1966.

Camacho Advogados Gustavo Camacho Solon
OAB/SC 32.237
(47) 3278.9026 Joinville/SC