Inadimplência como prática antissocial

  • 18/Janeiro/2017 - Redação CondominioSC
Inadimplência como prática antissocial

 

O novo Código Civil completou sete anos em 2009 e modificou a forma que a Lei 4.591/64 lidava com os maus pagadores em condomínios.

A multa prevista pela falta de quitação com a taxa de rateio passou de 20% para 2% e a queda gerou interpretações de que a alteração facilitaria a inadimplência.

Porém, a lei atual deu poderes às convenções de edifícios estabelecerem suas próprias regras, como considerar como prática antissocial o não pagamento reiterado.

Em Minas Gerais, dois condomínios ganharam em janeiro na Justiça uma ação de cobrança com base no que determina a lei atual, que abre portas para outros edifícios ganhar o direito.

Os edifícios Portland e Seattle entraram com o processo de cobrança na 11ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), contra a condômina KRP. Ela foi condenada a pagar os encargos vencidos com multa de 2% ao mês, além de 100% sobre a taxa de rateio nos casos em que a impontualidade atingiu três meses consecutivos ou cinco alternados, já que a convenção previa a inadimplência sucessiva como ato antissocial.

  

Os condomínios conseguiram a reforma da sentença para incidir juros de 0,33% ao dia, como também previa na sua regra interna. Por analogia, outros edifícios podem se beneficiar.

Segundo o presidente do Sindicato da Habitação (Secovi – Florianópolis/Tubarão), o advogado Fernando Willrich, a decisão é uma das primeiras do Brasil “a julgar no mérito a alteração de uma convenção de condomínio conforme o Novo Código Civil, no que se refere à caracterização do condômino inadimplente como antissocial e a conseqüente aplicação de multa”, aponta.

Com a vitória do edifício, outros terão uma base de como adequar suas convenções para cobrar a inadimplência e “por analogia, o tribunal de Santa Catarina poderá ter o mesmo entendimento que teve com o de Minas Gerais”, destaca.

Originalmente publicado em 15/07/2009

 

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