Direito de gravar reunião de condomínio na perspectiva das cortes superiores e tribunais

Direito de gravar reunião de condomínio na perspectiva das cortes superiores e tribunais

 

O contexto das novas tecnologias de captura de áudio e vídeo utilizadas por satélite e câmaras urbanas que espalham conversas e imagens entre celulares, smartphones iphones, ipads, tablets por todo o planeta favorece a quebra de privacidade das pessoas.

Sem sombra de dúvidas, as redes sociais estão recheadas de selfies e imagens capturadas por câmeras espalhadas por ruas, lojas, supermercados, edifícios de escritórios e elevadores de condomínios.

Não se poderia esperar que no cenário atual os empreendimentos condominiais ficassem alheios a este admirável mundo digital. O monitoramento por filmagens de garagens, áreas comuns, piscinas e elevadores com a finalidade de garantir a segurança dos moradores foi o passo inicial da caminhada que se prolongou até as atuais filmagens e gravações do ambiente das assembleias de condomínio. Os empreendimentos de alto padrão tecnológico já preveem expressamente em suas convenções o direito de gravação em áudio e vídeo da reunião de condomínio. Os desenvolvedores de TI, afinados com o mercado já disponibilizam produtos, a exemplo do DRS Meeting da Kenta Informática que permite a gravação da reunião em áudio e vídeo.

Muito embora a gravação de assembleia condominial seja questão complexa e alente polêmicas por envolver liberdade de expressão, direito à intimidade e à privacidade, propriedade intelectual, legalidade entre outros fatores que se conflitam, “especialistas” formados na escola da vida condominial, sem embasamento doutrinário e jurisprudencial, fundados no diz que diz dos fóruns da internet ou no achismo dos corredores e salões de beleza alardeiam a prática como criminosa.

Quem ainda não leu ou ouviu que gravar assembleia de condomínio é crime? E afinal, a prática está mesmo tipificada como crime? Não, antecipa-se a resposta. E não o é, porque a Assembleia condominial juridicamente é ato de natureza pública, embora se realize dentro do condomínio. E sua gravação direta ou clandestina visa impedir que agressores se aproveitem do recinto destinado ao debate de assuntos do interesse da massa condominial para achaques e vinditas pessoais. Outro ponto importante das gravações é se prestarem a evitar a perda do registro em ata de atos abusivos ou de deliberações da assembleia.

Não há norma especifica que proíba tal gravação, cabendo à doutrina e à jurisprudência esclarecimentos sobre o assunto, sendo, contudo, majoritário o entendimento de se aplicar às assembleias de condôminos as disposições do art. Artigo 417 do Código de Processo Civil (CPC), que trata de gravação de audiências públicas.

Conceitualmente, a gravação de assembleias de condôminos nada mais é do que uma gravação ambiental, assemelhando-se à gravação telefônica, podendo ser autorizada ou não. Não o sendo diz-se clandestina, mas a adjetivação há de ser entendida na acepção de Luiz Francisco Torquato Avolio que em Provas Ilícitas, São Paulo, RT, 1995, afirma: "Observa-se que a jurisprudência, de modo geral, ainda não assimilou bem o conceito de gravação clandestina. A clandestinidade, nesse caso, não se confunde com a ilicitude. Qualquer pessoa tem o direito de gravar a sua própria conversa, haja ou não conhecimento da parte de seu interlocutor. O que a lei penal veda, tornando ilícita a prova decorrente, é a divulgação da conversa sigilosa, sem justa causa. A ‘justa causa’ é exatamente a chave para se perquirir a licitude da gravação clandestina. E, dentro das excludentes possíveis, é de se afastar – frise-se – o direito à prova. Os interesses remanescentes devem ser suficientemente relevantes para ensejar o sacrifício da privacy. Assim, por exemplo, a vida, a integridade física, a liberdade, o próprio direito à intimidade e, sobretudo, o direito de defesa, que se insere entre as garantias fundamentais. Ocorrendo, pois, conflito de valores dessa ordem, a gravação clandestina é de se reputar lícita, tanto no processo criminal como no civil, independentemente do fato de a exceção à regra da inviolabilidade das comunicações haver sido regulamentada."

Verifique-se o acima doutrinado no entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento AI 560223 AgR: “É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação”. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontra-se pensamento idêntico, como demonstra o RHC 34733/MG representando inúmeros julgados: “A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento da outra parte, quando não restar caracterizada violação de sigilo, é considerada prova lícita. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. A Lei n.o 9.296/96, que disciplina a parte final do inciso XII do art. 5.o da Constituição Federal, não se aplica às gravações ambientais”.

Os Tribunais de Justiça dos estados também já se pronunciaram em linha com o entendimento majoritário. E no caso especifico da assembleia de condôminos precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmam a licitude das gravações. Com efeito, a 4a Turma no Acórdão n° 507659 (20110020054255AGI), em face de decisão que proibiu a gravação de assembleia condominial pelo próprio condomínio, entendeu que “a gravação das assembleias, em princípio, não afronta a garantia inserida no art. 5o, inciso X, da CF, que assegura a intimidade, vida privada, honra e imagem”. Asseverou mais que, por se tratar de ato público, não se presumia a ocorrência de debate capaz de expor a intimidade dos condôminos. Os Julgadores ressaltaram mais que “a prevalência do entendimento esposado na decisão impugnada conduziria à equivocada conclusão de que seria possível a invasão à privacidade de alguém em via pública. Desse modo, o Colegiado, por não vislumbrar a ocorrência de dano à imagem ou à privacidade, assegurou a gravação da assembleia condominial.”

Já no Acórdão n° 888722, 20130710002586APC a 1a Turma Cível, deixou assentado que: “Conquanto tenham caráter restrito, as assembleias condominiais têm por finalidade tratar questões afetas à coletividade compreendida pelos condôminos e à administração da coisa comum, defluindo desta constatação que as degravações de reuniões assembleares, ainda que sem prévia autorização do condomínio, não encerram nulidade ou violação às garantias legalmente protegidas, notadamente em se considerando que as manifestações nelas explicitadas, naturalmente registradas em ata e disponibilizadas a todos os moradores, são aptas a fazerem prova sobre o havido durante as reuniões registradas”.

Obviamente que esta amostra representa fração ínfima de casos espalhados entre as jurisdições estaduais que vêm firmando o entendimento de ser direito do condômino ou o condomínio gravar a assembleia, especialmente naquilo que considere ofensivo ao seu patrimônio ou à sua honra. Cabendo à pessoa que sofrer abalo à honra ou detectar omissões ou acréscimos na ata que fraudulentamente prejudiquem seus interesses poderá extrair ata notarial em tabelionato e instruir processo judicial, substituindo esta ata, inclusive, o testemunho pessoal dos presentes.

Portanto é absoluta licita e constitucional a gravação de reunião por um dos interlocutores, ainda que sem o consentimento dos demais,como se depreende ainda dos ensinamentos do Ministro Carlos Velloso, que no julgamento da Ação Penal n° 307-3/DF, assim se pronunciou: "Faço distinção entre gravação efetuada por terceiro, que intercepta conversa de umas pessoas, da gravação que se faz para documentar uma conversa entre duas pessoas. Neste caso, não tenho como ofendido preceito constitucional e nem tenho como ilícita a prova, dado que não há, na ordem jurídica brasileira, nenhuma lei que impeça a gravação feita por um dos interlocutores de uma conversa, inclusive para documentar o texto dessa conversa, futuramente”.

Em ultima palavra, a gravação da assembleia ao contrário de trazer prejuízos combate a fraude que possa haver na lavratura da ata, conduta que caracteriza a falsidade ideológica, e que atenta contra a fé pública, conforme art. 299 do Código Penal e estimula o respeito entre moradores de condomínios onde há choque de interesses. A tentativa de impedir a gravação dá-se, geralmente, por quem tem a intenção de lesar ou ofender algum membro da assembleia e deseja evitar o registro do ato abusivo.

José Erigutemberg Meneses de Lima, advogado, economista e síndico profissional, residente em Blumenau (SC).

(Matéria originalmente publicada em 14/06/2017)

 

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