Síndico de Florianópolis sofre condenação por injúria qualificada contra cadeirante

Síndico de Florianópolis sofre condenação por injúria qualificada contra cadeirante

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um síndico de Florianópolis, de 57 anos, que injuriou o vizinho de forma discriminatória ao xingá-lo de "aleijado fdp", entre outras expressões de baixo calão.

As agressões ocorreram num condomínio do Itacorubi em dezembro de 2015 e faziam sempre referência à deficiência física do ofendido, que sofre de tetraplegia. Em uma das ocasiões, segundo a denúncia, ele teria ameaçado jogar o desafeto "rampa abaixo com sua cadeira de rodas para ver ele se quebrar" e completou: "Ele vai morrer naquela cadeira." Dessa vez, a vítima, de 45 anos, não estava presente, mas soube posteriormente das ameaças.

O juiz Marcelo Carlin, da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital, condenou o síndico pelo crime de injúria qualificada e o absolveu, por falta de provas, do crime de ameaça. O magistrado estabeleceu pena de um ano de reclusão, em regime aberto - a reprimenda corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período. O réu recorreu da sentença ao alegar que não havia provas do suposto crime, portanto deveria ser inocentado. Disse ainda que é incapaz de fazer mal ou ofender deficientes físicos.

"Comete o crime de injúria", explicou o relator da apelação, desembargador Zanini Fornerolli, "aquele que, com dolo certo, ofende a dignidade e o decoro da vítima, consistente no ato de utilizar elementos a respeito da condição de ser a vítima portadora de deficiência física, com objetivo de discriminá-la". Segundo o magistrado, "as provas produzidas são suficientes, isentas, harmônicas, coerentes e longe de percepções de falsas acusações, para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria do crime". Para ele, o animus injuriandi ficou plenamente demonstrado. Com isso, Fornerolli manteve intacta a sentença de 1º grau.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Alexandre d'Ivanenko e José Everaldo Silva. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000277-38.2016.8.24.0090).

 

Fonte: TJ/SC

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