Correspondência extraviada. E agora!?

Correspondência extraviada. E agora!?

Com a constante e fugaz verticalização das cidades, cada vez mais os indivíduos, visando maior segurança e comodidade, têm procurado condomínios edilícios a fim de estabelecerem suas residências.

Contudo, é consabido que a vida em coletividade requer extrema atenção aos aspectos mais básicos do dia a dia. Situações muitas vezes corriqueiras, devido ao volume de habitantes de um condomínio, podem se tornar verdadeiros pesadelos para os seus administradores e, principalmente, para os correspondentes condôminos.

Neste viés, é possível afirmar que, quanto maior for o número de habitantes de um condomínio edilício, maior deverá ser o nível de organização do mesmo.

E quando a organização condominial revela falhas em suas atividades diuturnas, notadamente no que diz respeito à entrega das correspondências aos seus destinatários? Quais sãos as responsabilidades dos envolvidos? O que fazer para estabelecer um processo logístico eficaz e eficiente?

É exatamente sobre isto que iremos tratar hoje!
O recebimento de correspondências por casas e empreendimentos condominiais de pequeno porte pode parecer algo simples e realmente é. Entretanto, quando se está diante de um condomínio edilício de grande porte, cada vez mais comum nos dias atuais, é necessário ter muita atenção e organização, possibilitando, assim, que cada um dos condôminos recebam as correspondências que lhes são destinadas.

Por lei, os condomínios são responsáveis pelo recebimento, acondicionamento e distribuição das correspondências por si recebidas, na forma do artigo 22, da Lei 6.538/78, que assim dispõe:

“Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.”

A Portaria de número 567, de 29 de dezembro de 2011, editada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dispõe sobre a entrega de objetos dos serviços postais básicos no território nacional. Em seu artigo 5º estabelece que “a entrega postal dos objetos endereçados a coletividades residenciais com restrições de acesso e trânsito de pessoas, bem como a todas as coletividades não residenciais, será feita por meio de uma caixa receptora única de correspondências, instalada na área térrea de acesso à coletividade, ou entregue ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa designada para esse fim.”

É imperioso enfatizar que o recebedor (pessoa física) de correspondências poderá ser responsabilizado criminalmente pela violação destas, nos moldes do artigo 40, da Lei 6.538/78:

“Art. 40º – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem:
Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.”

Além da responsabilidade de âmbito criminal, aludida pela citada Lei 6.538/78, o condomínio poderá ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos decorrentes da não entrega da correspondência ao condômino destinatário, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Logo, considerando que nem a convenção tampouco o regulamento interno detêm o condão de mitigar os sobreditos dispositivos legais, o condomínio é plenamente responsável acerca das correspondências/mercadorias por si recebidas, consoante colhe-se das jurisprudências abaixo apresentadas:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONDOMÍNIO VERTICAL. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA PELO PORTEIRO. PRÁTICA ADMITIDA PELO CONDOMÍNIO. CORRESPONDÊNCIA CONTENDO TALONÁRIOS DE CHEQUES NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. FURTO. EMISSÃO INDEVIDA DE CHEQUES. SUSTAÇÃO. PREJUÍZO. DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR ATO DE SEUS PREPOSTOS. CULPA IN VIGILANDO DO SÍNDICO, QUE ATUA COMO MANDATÁRIO DOS CONDÔMINOS.

1. Compete ao síndico exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores.

2. A vigilância e os serviços podem ser delegados a prepostos do síndico, representante do condomínio. Consequentemente, descuidando da vigilância, responde o condomínio pelos danos que forem causados a bens que se colocaram sob sua guarda, nas dependências da edificação do condomínio.

3. Responde integralmente o condomínio, na hipótese de negligência quanto à guarda de correspondência dos condôminos, pelos atos ilícitos de seus prepostos.

4. Recurso conhecido e não-provido (por maioria). TJ-PR – Apelação Cível AC 2873183 PR Apelação Cível 0287318-3 (TJ-PR)
CIVIL. CONDOMÍNIO. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. REVELIA DECRETADA EM PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR DO CONDOMÍNIO.

1 – O extravio ou a entrega tardia das correspondências, por preposto do condomínio, evidencia negligência capaz de ensejar o dever de indenizar, quando a conduta acarretar prejuízo ao condômino destinatário.

2 – A ausência de cláusula na convenção do condomínio, não prevendo o dever de indenizar em tais circunstâncias, não o isenta, por se tratar de responsabilidade aquiliana, prevista no artigo 159, do Código Civil.

3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Classe: ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial N. Processo: 2002 01 1 013685-8.

Tendo em vista que estabelecimentos condominiais de grande porte, geralmente, terceirizam serviços gerais, tais como os de portaria, caso o recebedor seja um funcionário da terceirizada, será possível imputar regressivamente à esta a responsabilidade pelos danos decorrentes do extravio da correspondência/mercadoria, na forma do artigo 932, inciso III, do Código Civil:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
[…]
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Cabe salientar que, objetivando evitar a ocorrência de controvérsias a este respeito, é de suma importância que o contrato de terceirização de serviços celebrado entre o condomínio e a terceirizada contemple cláusula regressiva de responsabilidade, podendo esta, inclusive, importar na retensão, pelo condomínio, da quantia referente ao prejuízo ocasionado pelo funcionário da terceirizada ao condomínio, sem a necessidade de deflagração de quaisquer demandas judiciais.

A terceirizada, por sua vez, com fundamento no artigo 462, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá cobrar do funcionário efetivamente causador do dano ao condômino, o prejuízo por si suportado, encerrando, desta forma, a cadeia de responsabilidades regressivas.

Por fim, com vistas a obstar a ocorrência de extravio de mercadorias, objetos, cartas registradas com aviso de recebimento, encomenda, Sedex, e diversos itens outros que necessitem de assinatura, ou, ainda, caso isto ocorra, buscando a identificação dos responsáveis, sugere-se a adoção dos seguintes procedimentos logísticos e protocolares:

· Convocar uma assembleia para deliberar sobre as normas de recebimento de mercadorias e objetos;

· Propor na assembleia citada pelo item “a”, apenas o recebimento de respondências e evitar recepcionar quaisquer objetos/mercadorias adquiridas pelos condôminos, posto que se não houver um recebedor, o carteiro fará mais três tentativas de entrega. Se mesmo assim não for possível efetuar a entrega, após a última tentativa, o objeto ficará à disposição do condômino na agência dos Correios mais próxima, pelo período de sete dias corridos;

· Ou, alternativamente, atribuir regras nos recebimentos, entre elas quais mercadorias podem ser recebidas pelo condomínio, tamanho máximo para recebimento, valor do objeto recebido, protocolo de cada mercadoria recebida com comprovante de entrega ao destinatário, entre outros;

· Apresentar para aprovação um procedimento em que o morador avise ao porteiro que receberá uma encomenda. O porteiro, então, recebe a mercadoria e a coloca em um espaço do edifício destinado para esta finalidade, para em seguida avisar o condômino, que terá um prazo para fazer a retirada do local.

· Implantação de alguma forma de controle interno de correspondências e encomendas recebidas, seja por anotações em livros ou por intermédio de um sistema informatizado. Neste controle deverão constar o nome do responsável pelo recebimento, bem como a data de retirada pelo condômino destinatário;

· Implementação de um sistema de comunicação informando o condômino destinatário acerca da existência de correspondências pendentes de retirada, mediante a assinatura de um protocolo entrega de correspondência/mercadoria;

· Instalação de armários individuais com chaves para que cada morador proceda o recebimento e a retirada das cartas e itens recebidos.

Estas são apenas algumas ideias para organizar a sistemática relativa às correspondências e o recebimento de objetos pelo condomínio. Vale utilizar a criatividade para evitar a ocorrência de transtornos e desarmonias.

(Matéria publicada em 15/setembro/2017)

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