Contratar empresa para a prestação de serviços ou um profissional autônomo?

 

É fato incontroverso que a realização de obras de maior vulto em um condomínio, como aquelas referentes à lavação, impermeabilização, pintura, implantação de ladrilhos e azulejos, são precedidas de deliberação por parte da assembleia, onde a apresentação de propostas de serviços e orçamentos são postos sob análise e votação.

Entretanto, a prática tem demonstrado que o fator determinante para a escolha desta ou daquela empresa é o preço, sendo válida, também nesse aspecto, a máxima de que o “barato sai caro”. Entende-se que, via de regra, esse seja o critério determinante em razão da cultura de que “qualquer problema recai sobre o síndico ou então sobre o condomínio”, não havendo uma real percepção de vinculação de cada condômino pela opção escolhida, apenas uma preocupação com menores gastos para o seu bolso.

Na contratação de serviços por parte do condomínio, deve o síndico ampliar seus critérios de avaliação e convencimento, estabelecendo uma hierarquia que venha a evitar futuros transtornos (sob a forma de responsabilidade civil, trabalhista, penal e perante a seguridade social), para ele mesmo e para o condomínio, invertendo a ordem natural antes estabelecida para adotar os seguintes critérios expostos a seguir.

Em primeiro lugar, deve vir a Segurança. Ocorre anualmente no Brasil cerca de 23.500 acidentes na construção civil, um dos índices mais altos do mundo e, ainda assim, esse número está muito aquém da realidade, porquanto também conhecida é a subnotificação.

Sabe-se que pequenas empresas, no sentido de evitar gastos que não podem suportar, deixam de atender às normas mais elementares de Segurança do Trabalho (NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), deixando de lado a utilização efetiva de equipamentos adequados e próprios para a realização dos trabalhos, passando a improvisar materiais de segurança (observam-se obras em que os trabalhadores encontram-se pendurados em cadeiras de madeira, com cordas improvisadas, presas ao edifício por latas de tinta repletas de concreto, sem contar um andaime com fundo feito com restos de Eucatex).

Assim, deve o Síndico excluir de pronto todas aquelas empresas que desenvolvam suas atividades em desacordo com as normas de segurança, desconsiderando por completo o preço oferecido, uma vez que os riscos da atividade são incalculáveis em caso de sinistro.

Deve-se ressaltar que, em caso de acidente envolvendo empregado de empresa contratada, a posição majoritária é a de que o condomínio não responde pelos danos ocorridos em face desse, uma vez considerarem o condomínio como dono da obra, aplicando-se a Orientação Jurisprudencial n. 191 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:

“Acidente de trabalho. Extensão da responsabilidade ao dono da obra. Impossibilidade. OJ N° 191 DA SDI-1 DO TST. O condomínio residencial que contrata empresa de impermeabilização para a realização de obras em suas instalações não responde, por ser o dono da obra, pelas dívidas da empresa empregadora ao trabalhador acidentado.” (TRT 12, 00363-2006-042-12-00-5, 17/05/2010).

Entretanto, encontramos decisões em sentido contrário, que responsabilizam o condomínio pela queda de empregado de empresa terceirizada, cujo conteúdo transcrevemos in literis, pela importância da matéria:

“Acidente do trabalho. Indenização. Morte de trabalhador que cai do alto de edifício. Responsabilidade do condomínio. Condições de segurança inexistentes. Em caso de acidente do trabalho, todos os beneficiários diretamente pela prestação laboral do trabalhador devem ser responsabilizados, independentemente do vínculo empregatício, pois quem contrata prestador de serviços tem o dever jurídico de fiscalizar não apenas o objeto do contrato, que é mero patrimônio material, mas também e primordialmente as condições de segurança em que os serviços são prestados, uma vez que a vida, a saúde e a integridade física das pessoas devem receber proteção jurídica em ordem de prioridade em relação aos simples bens materiais.”(TRT, 12. Processo: Nº 08237-2005-014-12-00-9 , 03-10-2007).

Garantias – Deve-se atentar para as garantias oferecidas pela empresa ou pessoa física responsável pelos serviços. Em caso de contratação de pessoa física para a realização desses, deve-se ter em mente que, em caso de serviço realizado com defeito, dificilmente (sendo em alguns casos impossível), será possível compelir o prestador que promova os consertos devidos. Diga-se de passagem, é praticamente impossível responsabilizar o profissional por quaisquer atos por ele praticado, como perdas e danos, ou mesmo restituição de valores recebidos, uma vez que sabidamente esses profissionais possuem poucos recursos.

Referências – É muito comum nesses setores comprar-se “gato por lebre”. Por ocasião da celebração do contrato, prometem-se “mundos e fundos”, sendo que após o recebimento dos valores por parte do prestador de serviços, o “papo muda”. Não se contrata nenhuma empresa ou profissional por constar nas páginas amarelas, mas apenas após uma busca junto à condomínios vizinhos, empresas, administradora de condomínio, que possam prestar boas referências, levando em consideração outros serviços já prestados, e sites do Tribunal de Justiça, que demonstrem a existência de processos judicias contra referida empresa.

Preço – O preço é o último dos itens desta lista, mas também deve ser levado em consideração. Muitos profissionais com maior tempo no mercado e quantidade de trabalho tendem a supervalorizar seus serviços, colocando-os acima da média. Assim, deve o síndico levar referido fato em consideração, promovendo pesquisa de preços e a realização de negociações a fim de se diminuir os custos com as obras.

 

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