Mudei de apartamento e saí apenas com uma mala, mas a imobiliária que gerencia o condomínio quer cobrar taxa de mudança. É legal?

Enviado por : Yasmin Calmet, Chapecó


Pergunta: Mudei de apartamento que era mobiliado e sai apenas com a minha mala, não precisei usar caminhão de mudança. Porém, a imobiliária que gerencia o edifício está me cobrando uma taxa de mudança de R$ 125 reais, alegando que ainda assim eu saí com a minha mala. Gostaria de saber como devo proceder para fazer que não me cobrem essa taxa.

Resposta: Um dos elementos mais conflituosos existentes no cotidiano condominial refere-se justamente à famigerada taxa de mudança, sobretudo quando se trata de unidades colocadas à locação.

Pois bem. A taxa de mudança tem natureza jurídica indenizatória, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois presume-se que durante o procedimento das mudanças ocorrerão danos às áreas comuns da edificação, além, ainda, da necessidade de reforço na limpeza e disponibilidade de um preposto do condomínio para acompanhar o ato.

A legalidade da referida taxa de mudança já foi por vezes questionada, tendo havido, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por exemplo, decisões colidentes, algumas favoráveis e outras desfavoráveis à sua aplicabilidade.

A título de curiosidade, é interessante mencionar que no ano de 2017, na cidade de Curitiba/PR, a vereadora Maria Manfon apresentou um projeto de lei visando proibir a aplicação da taxa de mudança a todos os condomínios situados no perímetro municipal.

Aqueles que combatem a cobrança da respectiva taxa de mudança, fundamento sua insurgência no direito constitucional de ir e vir, estabelecido pelo inciso XV do artigo 5.º da Constituição Federal, além da hipótese de enriquecimento sem causa encartada no artigo 884 do Código Civil, bem como nos danos gerados à relação social interna do condomínio.

Já os que defendem a aplicabilidade da taxa de mudança, argumentam a necessidade de pré-fixação das indenizações incidentes sobre as mudanças realizadas nas dependências do condomínio, notadamente ante a dificuldade de comprovação de todos os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil (dano, nexo de causalidade e culpa).

Os defensores da validade da taxa em tela, salientam que o valor cobrado deve ser módico e suficiente para reparar pequenos danos ocorridos durante os transporte do mobiliário das unidades, sob pena de ser considerado abuso de direito, a teor do artigo 187 do Código Civil.

Nesta linha de raciocínio, nos casos práticos, se for possível comprovar todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, assim como quantificar o dano havido durante o processo de mudança, na forma do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, o condomínio deverá optar por cobrar a indenização efetiva ao invés da aplicação da taxa, mitigando, destarte, maiores discussões acerca do ocorrido.

Em que pese as duas correntes de entendimento citadas anteriormente, se o condomínio optar por adotar a cobrança da taxa de mudança em seu perímetro, é imprescindível que a mesma esteja prevista em seu regulamento interno e que este preveja todas as suas hipóteses de aplicabilidade.

Importa mencionar que a legislação condominial é composta por apenas 27 artigos (1331 ao 1358 do Código Civil), os quais funcionam como “a espinha dorsal” da vida condominial, eis que o saudoso professor Caio Mário da Silva, ao conceber a Lei 4.591/64, teve a sensibilidade de reconhecer que cada condomínio é uma pequena sociedade, e que estes são formados por pessoas e para pessoas, motivo pelo qual os seus acordos de vontade constantes na convenção e no regulamento interno devem ser respeitados por todos os condôminos e moradores, atuais e futuros, desde que não contrariem a legislação hierarquicamente superior, tais como o Código Civil e a Constituição Federal.

Então, se o regulamento interno do condomínio no qual você residiu possui a previsão de aplicabilidade da taxa de mudança e tendo sido esta legitimamente votada em uma assembleia especialmente convocada para esta finalidade, a cobrança da taxa é adequada, mas desde que a hipótese de sua incidência tenha ocorrido. Via de regra, a cobrança da taxa de mudança está vinculada à efetiva movimentação de determinado volume de mobiliário e eletrodomésticos de grande porte.

Conhecer o regulamento interno e a convenção é um dos grandes segredos de sucesso para o gestor condominial, assim como é para o morador um elemento indispensável para conviver harmonicamente junto ao seio social escolhido por si.

Ao optar por residir em um condomínio, o morador subscreve tacitamente um contrato social, por meio do qual ratifica todas as normas de convivência aplicáveis àquela determinada sociedade submetendo-se ao cumprimento delas, ainda que não tenha participado de sua concepção.

Camacho Advogados
Gustavo Solon Camacho
OAB/SC 32.237
(47) 3278 9026 - Joinville, SC

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