Advogados trabalhistas orientam sobre a maneira correta de dar um valor extra aos colaboradores de um condomínio
É comum o desejo de retribuir com uma gratificação o bom trabalho dos funcionários que prestam serviço ao condomínio, como o zelador e a faxineira, por exemplo. Mas nem sempre a boa intenção está de acordo com a lei. O advogado trabalhista Gustavo Villar Mello Guimarães explica que é necessário verificar as orientações do regimento interno para tomar uma decisão mais segura. “Diante da legislação trabalhista o síndico pode dar uma pequena gratificação a um funcionário sem que a decisão precise passar por uma assembleia, pois ele é o representante legal do condomínio e quem o representa perante os empregados, mas a responsabilidade e o poder do síndico estão regulados pelo regimento interno de cada condomínio e essa questão precisa ser verificada caso a caso”.

Segundo a advogada trabalhista Janine Gerent Mattos Lehmkuhl, a concessão de gratificações depende de disponibilidade financeira e planejamento prévio. "A gratificação só pode ser concedida se estiver prevista no orçamento aprovado em assembleia para despesas extras de pequeno valor.
Caso o orçamento não contemple este tipo de gasto, será necessária uma nova assembleia para deliberar sobre o uso de recursos da previsão orçamentária ou autorizar um aporte adicional no caixa”. Ela ainda recomenda que a aprovação da gratificação seja limitada a um único ano, garantindo seu caráter eventual e natureza indenizatória. "Dessa forma, evita-se a criação de uma expectativa por parte do funcionário, o que descaracterizaria a natureza esporádica do pagamento."
A especialista alerta também que gratificações habituais devem compor obrigatoriamente a folha de pagamento. "Se o pagamento da gratificação ocorrer de modo reiterado, ela passa a ser incorporada ao salário do funcionário, com reflexos em férias, décimo terceiro salário, rescisões e outros encargos trabalhistas.
Porém, quando a gratificação ocorre de forma única e espontânea, sem habitualidade, ela não tem caráter salarial, sendo tratada apenas como uma verba indenizatória, sem repercussões trabalhistas e previdenciárias”, explica Janine.
Se um novo síndico assumir e discordar de políticas anteriores, a permanência das gratificações dependerá do seu caráter. "Se o pagamento tem natureza habitual, ele não pode ser suspendido, porque já passou a integrar a remuneração do funcionário. Já gratificações eventuais podem ser eliminadas sem prejuízo aos direitos do empregado", afirma a advogada.

Acúmulo de função
Nos casos em que o funcionário acumula tarefas fora de sua função original, é necessário incluir um termo aditivo no contrato de trabalho para evitar problemas jurídicos, explica Janine. "Sempre que um funcionário for designado para desempenhar atividades além daquelas estipuladas inicialmente no contrato, é prudente redigir um aditivo ao contrato de trabalho, descrevendo as novas atribuições e prevendo o incremento salarial proporcional como forma de compensação. Adicionalmente, é importante registrar este incremento na folha de pagamento”.
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Já Gustavo lembra que a jurisprudência trabalhista tem reconhecido o acúmulo de função em situações como esta, condenando o empregador ao pagamento de adicional, podendo variar entre 20% e 40% do salário base do empregado. “O mais importante é estar atento ao texto da CLT e sempre que possível procurar a assessoria jurídica antes de implementar alterações que impactem na folha de pagamento ou nas rotinas dos empregados do condomínio”, orienta.
Entenda melhor
- Gratificação habitual: possui natureza salarial, portanto compõe a remuneração do empregado, com incidência de encargos fiscal e previdenciário.
- Gratificação eventual: sem expectativa de recebimento pelo empregado: possui natureza indenizatória, portanto não repercute nas demais parcelas salariais, tem incidência apenas de encargos fiscais.
- Valor da gratificação: não há imposição legal para pagamento mínimo de valor e/ou percentual de gratificação, devendo ser ajustado com o empregador.
- Habitualidade: este conceito se refere ao pagamento previsível, quando o funcionário já espera por ele em determinado período (mensal, bimestral, semestral, anual).
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