Irregularidade pode gerar desde a demissão até a prisão dos envolvidos
Você sabia que existem punições para a prática ilegal da profissão de corretor de imóveis em condomínios? Mais comum do que se possa imaginar, muitos síndicos e funcionários devido ao contato próximo com os condôminos aceitam a oferta de fazer esse “servicinho extra”.
Porém, este tipo de atitude pode trazer graves consequências para os funcionários do condomínio, síndicos e para o próprio condomínio.
O coordenador de fiscalização do CRECI-SC, Edson Trum, que prepara uma operação específica para estes casos, alerta que os flagrantes serão encaminhados para o Ministério Público para apuração das responsabilidades.
Recentemente, no Rio de Janeiro, um zelador foi preso após uma denúncia anônima. Uma operação de fiscalização do CRECI- RJ em parceria com a Polícia Militar flagrou o empregado do condomínio negociando a venda do imóvel de um dos moradores sem ter o registro no órgão de classe.
Quem pode ser punido e quais as consequências?
O advogado Gustavo Vilar Mello Guimarães, assessor jurídico do Secovi Florianópolis, explica que, qualquer pessoa que atue como corretor de imóveis sem o devido registro está praticando o exercício irregular da profissão. Sendo que, no caso de síndicos e empregados do condomínio existe um outro problema, de ordem contratual e trabalhista.
“Se regidos por contrato de trabalho pela CLT, este tipo de prática não consta no escopo de suas funções. Além disso, se eles estiverem usando o tempo de trabalho para a prática de corretagem temos outra irregularidade”, pontua Guimarães.
As consequências podem ir desde o rompimento do contrato e/ou do mandato, até o encaminhamento de denúncia ao CRECI por exercício irregular da atividade de corretor de imóveis. Caso seja comprovada a prática, o caso é encaminhado para o Ministério Público e a pessoa responderá por contravenção penal (Artigo 47° da Lei de Contravenções Penais). A punição pode variar de multa a prisão de 15 a 30 dias, a qual pode ser convertida por restritiva de direitos na forma do art. 61 da Lei 9.099.
“Tendo em vista que o síndico representa o condomínio (art. 1.348 do CC), tais atos podem manchar a imagem do espaço. E a depender da convenção e do regimento interno, por meio de assembleia, o síndico poderá ser destituído do cargo por prática de irregularidade, conforme o art. 1.349, do Código Civil”, informa Guimarães.
Já no caso do funcionário, o advogado explica que, para a correta aplicação de uma demissão por justa causa, é necessário que o gestor não tenha ciência dos fatos. “Neste caso, o síndico não pode ser omisso. Se souber que o empregado negocia imóveis no condomínio deve adverti-lo ou orientá-lo que tal prática é proibida”, pontua o especialista.
Até mesmo os moradores podem ser multados caso solicitem esse tipo de “ajudinha”, segundo Guimarães. “Para isso, é necessário verificar o que está previsto no Regimento Interno do condomínio sobre as infrações e aplicações de multas/penalidades aos condôminos”, afirma Guimarães.
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